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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Assembleia Legislativa do Espírito Santo

Agora Construída em 3D aguardando aprovação da Google...


O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.


O órgão legislativo é a Assembléia Legislativa, composta de representantes eleitos para um período de quatro anos. Aplicam-se aos deputados estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A remuneração dos deputados será fixada em cada legislatura para a legislação seguinte.
O número de deputados, na Assembléia Legislativa, proporcional à população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado federal, elegem-se três estaduais, até completar 36 membros na Assembléia Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um estadual.


Deputados federais    (artigo 45)    8    9  10   11  12   13   14   15   70
Deputados estaduais (artigo 27)  24  27  30   33  36   37   38   39   94


Assim, o número mínimo de deputados na Assembléia Legislativa é 24 e o máximo 94.
O processo legislativo segue o esquema federal, com as devidas adaptações. Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo conta com o Tribunal de Contas do Estado, cuja estruturação e funcionamento (semelhantes aos dos Tribunais de Contas da União) são definidos pela Constituição estadual. (artigo 75)


As leis e os atos das autoridades não podem entrar em choque com a constituição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações de inconstitucionalidade, que são movidas para esclarecer se alguma lei ou ato do governo fere a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo presidente da República, pelas mesas do Senado, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa, pelo procurador-geral da República, por governador de Estado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (artigos 97; 103)

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