NR 6
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
Entende-se como
Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários
dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que
possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e
a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção
individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
Atendidas as
peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o
disposto na NR.
As solicitações para que
os produtos que não estejam relacionados nesta NR sejam considerados como EPI,
bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser
avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, depois de ouvida a
CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego para aprovação.
Compete ao Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou
a comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas
de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente
em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas
de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
Condições do Ambiente de Trabalho
Cabe ao Empregador
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
Cabe ao Empregador
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu uso;
c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o
uso adequado guarda e conservação;
e) Substituir imediatamente, quando
danificado ou extraviado;
f) Responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica;
g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada.
h) Registrar o seu fornecimento ao
trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao
empregado
a) usar, utilizando-o apenas para a
finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador
sobre o uso adequado.
NR
18
Condições
e meio ambiente de trabalho na construção
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.1.1. Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria
da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade específica, da NR
4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e
manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de
construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de
1998)
18.1.3. É vedado o
ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que
estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase
da obra.
18.1.4. A observância do
estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das
disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na
legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em
negociações coletivas de trabalho.
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